Recusa de transfusão de sangue por razões religiosas
Atualização jurisprudencialPublicado em 04/10/2024 09:02

A Suprema Corte enfrentou, no dia 25/09/2024, em sede de repercussão geral, questões envolvendo o direito de autodeterminação dos Testemunhas de Jeová de se submeterem a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue, em razão da sua consciência religiosa (Tema 1.069), bem como o conflito entre a liberdade religiosa e o dever do Estado de assegurar prestações de saúde universais e igualitárias (Tema 952).
No julgamento, firmou as seguintes teses: 1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
Anteriormente, o STJ havia proferido decisão no caso em que um casal não autorizou que médicos realizassem a transfusão de sangue em sua filha, de 13 anos, o que lhe causou a morte. No julgamento, os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma, votaram no sentido de que os pais não poderiam ser constrangidos a renunciar à sua própria fé, não podendo existir mandamento legal forçando-os a autorizar o procedimento contrário a seus dogmas religiosos, no caso transfusão de sangue em sua filha, e, consequentemente, não poderiam ser responsabilizados criminalmente por sua conduta omissiva, uma vez que a Constituição Federal lhes garante sua opção religiosa. Consignou-se, ainda, que os médicos deveriam ter feito a transfusão, independentemente de autorização dos pais.
Estamos aqui para ouvir você, nos chame em nossos canais:
Avenida Borges de Medeiros, 2500
Praia de Belas - Porto Alegre