Pacote Antifeminicídio
Atualização LegislativaPublicado em 10/10/2024 15:23

A Lei 14.994/2024, conhecida como Pacote Antifeminicídio, promoveu uma série de alterações legislativas:
1. Acréscimo de hipótese nos efeitos da condenação (art. 92, II, §§ 1º e 2º, CP)
2. Aumento de penas das lesões corporais qualificadas (art. 129, §§ 9º e 13, CP)
3. Criação de aumento de pena (dobro) nos crimes contra a honra (art. 141, §3º, CP)
4. Criação de aumento de pena (dobro) no crime de ameaça e modificação na natureza da ação penal (art. 147, §§ 1º e 2º, CP)
5. Criação do crime autônomo de feminicídio a partir da figura do homicídio qualificado com aumento da pena anterior, de 12 a 30 anos para 20 a 40 anos, de reclusão. (art. 121-A, CP)
6. Criação de aumento de pena (triplo) na contravenção de vias de fato (art. 21, DL 3.688/1941)
7. Modificação de direitos do preso e regras de competência para suspensão ou restrição (art. 41, §§1º e 2º, LEP), alteração das regras acerca do estabelecimento de cumprimento de pena (art. 86, §1º, LEP), criação de percentual para progressão de regime em caso de condenado pela prática de feminicídio (art. 112, VI-A, LEP), criação de regra acerca de monitoração eletrônica (art. 146-E, LEP).
8. Alteração no rol dos crimes hediondos, com a revogação do inciso VI do §2º do art. 121, CP, que tratava do homicídio qualificado pelo feminicídio, e criação da hipótese autônoma do feminicídio (art. 1º, I-B, L. 8.072/1990).
9. Aumento da pena do crime de descumprimento de Medidas Protetivas de urgência, de detenção, de 3 meses a 2 anos, para reclusão, de 2 a 5 anos, e multa (art. 24-A, L. 11.340/2006).
10. Criação de hipótese de prioridade de tramitação dos processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher, liberação de pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé, da vítima de violência doméstica contra a mulher (art. 394-A, CPP).
11. Revogação da qualificadora do feminicídio, bem como da respectiva causa de aumento de pena, dando lugar ao crime autônomo (art. 121, §§ 2º, VI, 2º-A e 7º, CP).
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